Seção III
Da Defesa
Da Defesa
Art. 44. Lavrada a ultimação de instrução, o presidente da comissão notificará o acusado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado na forma dos arts. 28 e 29, indicando:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do acusado;
III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e
IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.