Decreto 4.942/2003 - Artigo 36

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO OU DA DENÚNCIA

Seção Única
Da Admissibilidade da Representação e da Denúncia


Art. 36. A representação é o documento pelo qual uma autoridade ou órgão do poder público, ao tomar ciência de irregularidade praticada no âmbito da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, comunica o fato à Secretaria de Previdência Complementar em relatório circunstanciado, para registro e apuração.

Decreto 4.942/2003 - Artigo 36

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO OU DA DENÚNCIA

Seção Única
Da Admissibilidade da Representação e da Denúncia


Art. 36. A representação é o documento pelo qual uma autoridade ou órgão do poder público, ao tomar ciência de irregularidade praticada no âmbito da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, comunica o fato à Secretaria de Previdência Complementar em relatório circunstanciado, para registro e apuração.