Decreto 4.942/2003 - Artigo 8

Art. 8º. O auto de infração observará o modelo a ser definido pela Secretaria de Previdência Complementar.

Decreto 4.942/2003 - Artigo 8

Art. 8º. O auto de infração observará o modelo a ser definido pela Secretaria de Previdência Complementar.