Art. 13. Os Conselhos da Comunidade dispõem de autonomia para o exercício de suas atribuições, bem como para definir a forma de empregar os recursos no exercício das respectivas atividades.
Parágrafo único. Os Conselhos da Comunidade poderão receber valores decorrentes de fundos federais, estaduais e municipais de políticas penais, dotações orçamentárias, doações e recursos de outras fontes não vedadas em lei, devendo utilizá-los para o custeio das despesas administrativas e para o desempenho de suas atribuições, mediante a apresentação de plano de aplicação de recursos e posterior prestação de contas, revelando-se incompatível com as finalidades do órgão gastos com:
I - pagamento de qualquer espécie de remuneração aos membros do Diretoria ou do Conselho;
II - construção, reforma e estruturação de estabelecimentos penais; e
III - compra de armamentos, equipamentos e materiais de qualquer natureza destinados à utilização dos agentes públicos no exercício de função prevista na Lei nº 13.675/2018.
Parágrafo único. Os Conselhos da Comunidade poderão receber valores decorrentes de fundos federais, estaduais e municipais de políticas penais, dotações orçamentárias, doações e recursos de outras fontes não vedadas em lei, devendo utilizá-los para o custeio das despesas administrativas e para o desempenho de suas atribuições, mediante a apresentação de plano de aplicação de recursos e posterior prestação de contas, revelando-se incompatível com as finalidades do órgão gastos com:
I - pagamento de qualquer espécie de remuneração aos membros do Diretoria ou do Conselho;
II - construção, reforma e estruturação de estabelecimentos penais; e
III - compra de armamentos, equipamentos e materiais de qualquer natureza destinados à utilização dos agentes públicos no exercício de função prevista na Lei nº 13.675/2018.