Art. 10. É facultado aos Conselhos da Comunidade adquirir personalidade jurídica própria, a fim de facilitar a formação de parcerias e convênios, a execução de projetos, bem como a captação e aplicação de recursos.
CNJ - Resolução 488 - Artigo 10
Art. 10. É facultado aos Conselhos da Comunidade adquirir personalidade jurídica própria, a fim de facilitar a formação de parcerias e convênios, a execução de projetos, bem como a captação e aplicação de recursos.