CNJ - Resolução 488 - Artigo 4

Art. 4º. Haverá em cada comarca ou circunscrição judiciária da Justiça Federal um Conselho da Comunidade constituído, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) defensor público indicado pelo Defensor Público-Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela representação de classe.

§ 1º - Além dos membros mencionados no caput, será oportunizada a participação de representantes de outros segmentos da sociedade, como movimentos sociais, associações de familiares de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, organizações ligadas às políticas de direitos humanos, gênero, saúde, educação, inserção social e produtiva, cultura e defesa de direitos, instituições acadêmicas, conselhos profissionais e associações de municípios, a fim de ampliar a representatividade do órgão.

§ 2º - A atuação dos membros do Conselho da Comunidade deve ser pautada pela ética e responsabilidade, de modo a evitar conflitos pessoais de interesses e impedir o desvirtuamento de suas funções.

§ 3º - Recomenda-se a instalação do Conselho da Comunidade também nas comarcas ou circunscrições judiciárias que não possuam unidade prisional em seu território, considerada a possibilidade de atuação em políticas penais executadas em meio aberto, visando facilitar a reinserção social de pessoas egressas.

CNJ - Resolução 488 - Artigo 4

Art. 4º. Haverá em cada comarca ou circunscrição judiciária da Justiça Federal um Conselho da Comunidade constituído, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) defensor público indicado pelo Defensor Público-Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela representação de classe.

§ 1º - Além dos membros mencionados no caput, será oportunizada a participação de representantes de outros segmentos da sociedade, como movimentos sociais, associações de familiares de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, organizações ligadas às políticas de direitos humanos, gênero, saúde, educação, inserção social e produtiva, cultura e defesa de direitos, instituições acadêmicas, conselhos profissionais e associações de municípios, a fim de ampliar a representatividade do órgão.

§ 2º - A atuação dos membros do Conselho da Comunidade deve ser pautada pela ética e responsabilidade, de modo a evitar conflitos pessoais de interesses e impedir o desvirtuamento de suas funções.

§ 3º - Recomenda-se a instalação do Conselho da Comunidade também nas comarcas ou circunscrições judiciárias que não possuam unidade prisional em seu território, considerada a possibilidade de atuação em políticas penais executadas em meio aberto, visando facilitar a reinserção social de pessoas egressas.