CNJ - Resolução 488 - Ementa

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal -, que determina que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade para a execução da pena e da medida de segurança e traz disposições sobre a instituição, composição e atribuições dos Conselhos da Comunidade, órgãos da execução penal, atribuindo competência ao juiz da execução para sua instalação (arts. 4º; 61, VII; 66, IX; 80, 81 e 186);

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - "Regras de Mandela" - que apresentam diretrizes para o ...

CNJ - Resolução 488 - Ementa

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal -, que determina que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade para a execução da pena e da medida de segurança e traz disposições sobre a instituição, composição e atribuições dos Conselhos da Comunidade, órgãos da execução penal, atribuindo competência ao juiz da execução para sua instalação (arts. 4º; 61, VII; 66, IX; 80, 81 e 186);

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - "Regras de Mandela" - que apresentam diretrizes para o ...