CNJ - Resolução 488 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao juízo da execução penal instalar o Conselho da Comunidade nas comarcas ou circunscrições judiciárias em que ainda não esteja instituído, nos termos dos arts. 66, IX, e 80, da Lei de Execução Penal.

§ 1º - O juízo da execução expedirá ofícios às entidades mencionadas no caput e parágrafo primeiro do artigo anterior, a fim de que indiquem representante para a composição do Conselho, podendo ainda publicar edital para a convocação de outros interessados.

§ 2º - Nas comarcas ou circunscrições judiciárias formadas por mais de um município, é recomendável a participação de integrantes de todas as localidades abrangidas.

§ 3º - Na falta da indicação de representantes pelas entidades, ficará a critério do juízo a escolha dos integrantes do Conselho, priorizando-se a participação da sociedade civil.

§ 4º - O juízo da execução poderá convocar reunião com os indicados e com a comunidade, antes da publicação da portaria de instalação, a fim de reforçar a importância e os impactos sociais decorrentes da implantação do Conselho e apresentar as atribuições do órgão, previstas na lei e nos atos normativos aplicáveis.

§ 5º - A partir das indicações apresentadas e das manifestações de interessados, o juízo da execução publicará portaria de instalação do Conselho da Comunidade.

§ 6º - O juízo da execução atuará na interlocução e no apoio, inclusive para identificar e construir mecanismos que contribuam para o funcionamento inicial e manutenção do órgão.

§ 7º - O juízo da execução competente para instalar o Conselho da Comunidade iniciará os procedimentos previstos neste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução.

§ 8º - A instalação ou reativação do Conselho da Comunidade poderá ser requerida ao juízo da execução por representante de qualquer entidade mencionada no art. 4º da presente Resolução.

CNJ - Resolução 488 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao juízo da execução penal instalar o Conselho da Comunidade nas comarcas ou circunscrições judiciárias em que ainda não esteja instituído, nos termos dos arts. 66, IX, e 80, da Lei de Execução Penal.

§ 1º - O juízo da execução expedirá ofícios às entidades mencionadas no caput e parágrafo primeiro do artigo anterior, a fim de que indiquem representante para a composição do Conselho, podendo ainda publicar edital para a convocação de outros interessados.

§ 2º - Nas comarcas ou circunscrições judiciárias formadas por mais de um município, é recomendável a participação de integrantes de todas as localidades abrangidas.

§ 3º - Na falta da indicação de representantes pelas entidades, ficará a critério do juízo a escolha dos integrantes do Conselho, priorizando-se a participação da sociedade civil.

§ 4º - O juízo da execução poderá convocar reunião com os indicados e com a comunidade, antes da publicação da portaria de instalação, a fim de reforçar a importância e os impactos sociais decorrentes da implantação do Conselho e apresentar as atribuições do órgão, previstas na lei e nos atos normativos aplicáveis.

§ 5º - A partir das indicações apresentadas e das manifestações de interessados, o juízo da execução publicará portaria de instalação do Conselho da Comunidade.

§ 6º - O juízo da execução atuará na interlocução e no apoio, inclusive para identificar e construir mecanismos que contribuam para o funcionamento inicial e manutenção do órgão.

§ 7º - O juízo da execução competente para instalar o Conselho da Comunidade iniciará os procedimentos previstos neste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução.

§ 8º - A instalação ou reativação do Conselho da Comunidade poderá ser requerida ao juízo da execução por representante de qualquer entidade mencionada no art. 4º da presente Resolução.