Art. 16. Os Conselhos da Comunidade de cada estado poderão instituir federações, entidades de natureza jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de congregar e fortalecer os Conselhos, representar seus interesses, fomentar a criação do órgão onde não existir e difundir boas práticas.
Parágrafo único. As federações estaduais e distrital poderão instituir confederação nacional, com as mesmas finalidades.
Parágrafo único. As federações estaduais e distrital poderão instituir confederação nacional, com as mesmas finalidades.