CNJ - Resolução 488 - Artigo 11

Art. 11. A diretoria do Conselho da Comunidade será composta por membros eleitos na forma do respectivo estatuto e, preferencialmente, por pessoas que não atuem como autoridades ou servidores públicos da área criminal ou da execução penal, em atenção à autonomia do órgão e de modo a evitar o comprometimento do desempenho de suas funções institucionais.

CNJ - Resolução 488 - Artigo 11

Art. 11. A diretoria do Conselho da Comunidade será composta por membros eleitos na forma do respectivo estatuto e, preferencialmente, por pessoas que não atuem como autoridades ou servidores públicos da área criminal ou da execução penal, em atenção à autonomia do órgão e de modo a evitar o comprometimento do desempenho de suas funções institucionais.