CNJ - Resolução 488 - Artigo 2

Art. 2º. A Política Judiciária para o Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade tem por objetivos:

I - reforçar o papel do Conselho da Comunidade como agente ativo articulador e mobilizador de direitos no âmbito da execução penal;

II - assegurar a participação da sociedade na formulação, execução e monitoramento dos serviços penais, com vistas à redução da superlotação e superpopulação prisional, à prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III - diminuir o distanciamento entre a comunidade e a prisão, promovendo a integração entre os estabelecimentos prisionais e as políticas públicas e sociais, a partir do reconhecimento de que os direitos de cidadania não cessam com a privação de liberdade; e

IV - promover os direitos fundamentais das pessoas submetidas ao cumprimento de penas e medidas de segurança e reduzir a vulnerabilidade da população carcerária a fim de estimular a integração social das pessoas egressas.

CNJ - Resolução 488 - Artigo 2

Art. 2º. A Política Judiciária para o Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade tem por objetivos:

I - reforçar o papel do Conselho da Comunidade como agente ativo articulador e mobilizador de direitos no âmbito da execução penal;

II - assegurar a participação da sociedade na formulação, execução e monitoramento dos serviços penais, com vistas à redução da superlotação e superpopulação prisional, à prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III - diminuir o distanciamento entre a comunidade e a prisão, promovendo a integração entre os estabelecimentos prisionais e as políticas públicas e sociais, a partir do reconhecimento de que os direitos de cidadania não cessam com a privação de liberdade; e

IV - promover os direitos fundamentais das pessoas submetidas ao cumprimento de penas e medidas de segurança e reduzir a vulnerabilidade da população carcerária a fim de estimular a integração social das pessoas egressas.