CNJ - Resolução 488 - Artigo 12

Art. 12. A função fiscalizadora dos Conselhos da Comunidade abrange o acesso aos estabelecimentos de privação de liberdade, às pessoas presas ou internadas, aos servidores e à documentação existente, a fim de viabilizar a verificação do cumprimento da legislação nacional e internacional aplicável à execução penal, a divulgação das atribuições e diretrizes do Conselho da Comunidade, a proposição e o encaminhamento de soluções às autoridades competentes, bem como o monitoramento posterior das recomendações apresentadas.

Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo serão exercidas mediante interlocução com os órgãos da administração penitenciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública e contarão com o apoio do juízo da execução e do juiz corregedor da respectiva unidade, sempre que necessário, para o pleno desempenho da sua função fiscalizadora.

CNJ - Resolução 488 - Artigo 12

Art. 12. A função fiscalizadora dos Conselhos da Comunidade abrange o acesso aos estabelecimentos de privação de liberdade, às pessoas presas ou internadas, aos servidores e à documentação existente, a fim de viabilizar a verificação do cumprimento da legislação nacional e internacional aplicável à execução penal, a divulgação das atribuições e diretrizes do Conselho da Comunidade, a proposição e o encaminhamento de soluções às autoridades competentes, bem como o monitoramento posterior das recomendações apresentadas.

Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo serão exercidas mediante interlocução com os órgãos da administração penitenciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública e contarão com o apoio do juízo da execução e do juiz corregedor da respectiva unidade, sempre que necessário, para o pleno desempenho da sua função fiscalizadora.