Art. 14. Preservada sua autonomia, a atuação dos Conselhos da Comunidade ocorrerá de forma articulada e em rede com os órgãos e agentes públicos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incluídos aqueles responsáveis pelo planejamento, pela execução e pela fiscalização das políticas penais, de saúde, de trabalho, de educação, diversidades e de assistência social, com os Conselhos de Direitos, Universidades, Centrais de Monitoração Eletrônica, Centrais de Penas Alternativas, Escritórios Sociais, e entidades da sociedade civil, entre outros.