CNJ - Resolução 488 - Artigo 8

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE


Art. 8º. Os Conselhos da Comunidade desempenham as funções fiscalizadora, consultiva, educativa, assistencial, bem como de representação e intermediação da comunidade nas políticas penais, compreendidas as atribuições a elas inerentes, como:

I - comparecer aos equipamentos e serviços de execução penal, realizar inspeções e fiscalizar as condições de cumprimento das políticas penais;

II - realizar processos de escuta e coleta de documentação de pessoas presas, internadas, egressas, familiares e servidores penais, assegurada a privacidade para a realização da entrevista;

III - apresentar relatórios mensais ao juízo da execução e, quando cabível, aos demais órgãos da execução penal, com informações a respeito de suas atividades e dos registros coletados em atividades de campo, especialmente quando se tratar de denúncias ou indícios de violações de direitos, maus-tratos e tortura, ou de obstrução das atividades do Conselho;

IV - contribuir para articulação de instâncias municipais e estaduais das políticas públicas a fim de garantir a inclusão das pessoas privadas de liberdade, em monitoração eletrônica, em alternativas penais ou egressas prisionais como público destinatário, considerando as suas especificidades;

V - mobilizar recursos materiais e humanos para a execução de projetos e ações voltados para a garantia de direitos das pessoas privadas de liberdade, em monitoração eletrônica, em alternativas penais ou egressas prisionais, e seus familiares;

VI - executar projetos de assistência material para pessoas privadas de liberdade, especialmente àquelas que não recebem visitas, pessoas em monitoração eletrônica, em alternativas penais ou egressas prisionais, e seus familiares;

VII - contribuir, de forma suplementar, para o acesso das pessoas privadas de liberdade à assistência médica, odontológica, religiosa, jurídica, bem como a programas de educação, formação para o trabalho e colocação profissional, respeitando-se os marcadores sociais das diferenças;

VIII - orientar e apoiar as pessoas em cumprimento de penas e medidas em meio aberto, em livramento condicional, submetidas à transação penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional da execução da pena;

IX - promover formação inicial e capacitação continuada de seus membros;

X - promover processos educativos a respeito das políticas penais, seus fundamentos, dinâmicas, atores e finalidades, na perspectiva da garantia de direitos, voltados para o Poder Público, servidores da execução penal, pessoas privadas de liberdade, em monitoração eletrônica, em alternativas penais ou egressas prisionais, além de realizar ações de mobilização comunitária destinadas à promoção dos direitos;

XI - apoiar, em função consultiva e dentro dos limites de suas atribuições, o Poder Executivo na elaboração de planos de políticas penais, bem como o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública na indução, fomento, monitoramento, controle e fiscalização dessas políticas penais;

XII - representar a comunidade na formulação, execução, monitoramento, controle e fiscalização das políticas penais, em consonância com a legislação vigente e tratados internacionais;

XIII - acompanhar a gestão orçamentária destinada ao sistema prisional, observados os limites de suas atribuições;

XIV - mobilizar e compor redes, fóruns, comitês, grupos de trabalho e outros dispositivos que congreguem agentes públicos e de controle social nos temas afetos à atuação dos Conselhos da Comunidade, a fim de dar visibilidade ao tema, combater preconceito e discriminação, articular parcerias e recursos, discutir e encaminhar casos para atendimento nas políticas públicas ou na iniciativa privada e do terceiro setor; e

XV - comunicar a Defensoria Pública quando constatar que há pessoa privada de liberdade sem assistência jurídica.

Parágrafo único. O CNJ publicará Manual de Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, a fim de contribuir para o aprimoramento da instauração, da estrutura e das práticas dos referidos Conselhos.

CNJ - Resolução 488 - Artigo 8

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE


Art. 8º. Os Conselhos da Comunidade desempenham as funções fiscalizadora, consultiva, educativa, assistencial, bem como de representação e intermediação da comunidade nas políticas penais, compreendidas as atribuições a elas inerentes, como:

I - comparecer aos equipamentos e serviços de execução penal, realizar inspeções e fiscalizar as condições de cumprimento das políticas penais;

II - realizar processos de escuta e coleta de documentação de pessoas presas, internadas, egressas, familiares e servidores penais, assegurada a privacidade para a realização da entrevista;

III - apresentar relatórios mensais ao juízo da execução e, quando cabível, aos demais órgãos da execução penal, com informações a respeito de suas atividades e dos registros coletados em atividades de campo, especialmente quando se tratar de denúncias ou indícios de violações de direitos, maus-tratos e tortura, ou de obstrução das atividades do Conselho;

IV - contribuir para articulação de instâncias municipais e estaduais das políticas públicas a fim de garantir a inclusão das pessoas privadas de liberdade, em monitoração eletrônica, em alternativas penais ou egressas prisionais como público destinatário, considerando as suas especificidades;

V - mobilizar recursos materiais e humanos para a execução de projetos e ações voltados para a garantia de direitos das pessoas privadas de liberdade, em monitoração eletrônica, em alternativas penais ou egressas prisionais, e seus familiares;

VI - executar projetos de assistência material para pessoas privadas de liberdade, especialmente àquelas que não recebem visitas, pessoas em monitoração eletrônica, em alternativas penais ou egressas prisionais, e seus familiares;

VII - contribuir, de forma suplementar, para o acesso das pessoas privadas de liberdade à assistência médica, odontológica, religiosa, jurídica, bem como a programas de educação, formação para o trabalho e colocação profissional, respeitando-se os marcadores sociais das diferenças;

VIII - orientar e apoiar as pessoas em cumprimento de penas e medidas em meio aberto, em livramento condicional, submetidas à transação penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional da execução da pena;

IX - promover formação inicial e capacitação continuada de seus membros;

X - promover processos educativos a respeito das políticas penais, seus fundamentos, dinâmicas, atores e finalidades, na perspectiva da garantia de direitos, voltados para o Poder Público, servidores da execução penal, pessoas privadas de liberdade, em monitoração eletrônica, em alternativas penais ou egressas prisionais, além de realizar ações de mobilização comunitária destinadas à promoção dos direitos;

XI - apoiar, em função consultiva e dentro dos limites de suas atribuições, o Poder Executivo na elaboração de planos de políticas penais, bem como o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública na indução, fomento, monitoramento, controle e fiscalização dessas políticas penais;

XII - representar a comunidade na formulação, execução, monitoramento, controle e fiscalização das políticas penais, em consonância com a legislação vigente e tratados internacionais;

XIII - acompanhar a gestão orçamentária destinada ao sistema prisional, observados os limites de suas atribuições;

XIV - mobilizar e compor redes, fóruns, comitês, grupos de trabalho e outros dispositivos que congreguem agentes públicos e de controle social nos temas afetos à atuação dos Conselhos da Comunidade, a fim de dar visibilidade ao tema, combater preconceito e discriminação, articular parcerias e recursos, discutir e encaminhar casos para atendimento nas políticas públicas ou na iniciativa privada e do terceiro setor; e

XV - comunicar a Defensoria Pública quando constatar que há pessoa privada de liberdade sem assistência jurídica.

Parágrafo único. O CNJ publicará Manual de Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, a fim de contribuir para o aprimoramento da instauração, da estrutura e das práticas dos referidos Conselhos.