Decreto-Lei 809/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, na forma dêste Decreto-lei, ficarão sujeitos a um período de carência de 5(cinco) anos, contados dia a dia a partir da data de inscrição, salvo quanto ao direito à aposentadoria por invalidez e à pensão.

Decreto-Lei 809/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, na forma dêste Decreto-lei, ficarão sujeitos a um período de carência de 5(cinco) anos, contados dia a dia a partir da data de inscrição, salvo quanto ao direito à aposentadoria por invalidez e à pensão.