Art. 2º. O artigo 10 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 10. No caso de não poderem o Conselho Superior e a Caixa Econômica Federal prestar, diretamente, os serviços de assistência geral, êstes serão obrigatòriamente contratados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Não poderá exceder de 20% (vinte por cento) da receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários a despesa, direta ou indireta pertinente aos serviços de assistência, nem de 20% (vinte por cento) das receitas correntes as despesas de administração."