Decreto 518/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Em situações excepcionais, as justificativas da não-aplicação das disposições deste Decreto deverão ser previamente submetidas à apreciação da Secretaria da Administração Federal, que, ouvida a Secretaria da Ciência e Tecnologia, se pronunciará em até sessenta dias.

Decreto 518/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Em situações excepcionais, as justificativas da não-aplicação das disposições deste Decreto deverão ser previamente submetidas à apreciação da Secretaria da Administração Federal, que, ouvida a Secretaria da Ciência e Tecnologia, se pronunciará em até sessenta dias.