Art. 4º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União farão constar, em seus planos de informatização, as estratégias de transição de seus sistemas atuais para sistemas com base nas especificações técnicas do POSIG.
Parágrafo único. A partir da data de publicação deste Decreto, até a data em que se tornará obrigatória a adoção das especificações do POSIG, será dada preferência aos produtos que estejam em conformidade com o POSIG; em todas as aquisições que envolvam a comunicação e a interoperação de sistemas de tratamento da informação.
Parágrafo único. A partir da data de publicação deste Decreto, até a data em que se tornará obrigatória a adoção das especificações do POSIG, será dada preferência aos produtos que estejam em conformidade com o POSIG; em todas as aquisições que envolvam a comunicação e a interoperação de sistemas de tratamento da informação.