Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, ao adquirirem bens e serviços de informática, para comunicação e interoperação dos sistemas de tratamento da informação, devem observar a conformidade destes com as especificações do modelo de referência para interconexão de sistemas abertos OSI (Open Systems Interconnection) da International Organization for Standardization - ISSO".