Código de Águas - Artigo 197

Art. 197. A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.

Código de Águas - Artigo 197

Art. 197. A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.