Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.
Código de Águas - Artigo 142
Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.