Código de Águas - Artigo 168

Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:

I - Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195;

II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;

III - Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.

Código de Águas - Artigo 168

Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:

I - Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195;

II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;

III - Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.