TÍTULO VII
Servidão legal de aqueduto
CAPÍTULO ÚNICO
Servidão legal de aqueduto
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.