Código de Águas - Artigo 190

Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a intervenção do Ministério Público.

§ 1º - As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente.

§ 2º - Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.

Código de Águas - Artigo 190

Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a intervenção do Ministério Público.

§ 1º - As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente.

§ 2º - Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.