Código de Águas - Artigo 21

Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.

Código de Águas - Artigo 21

Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.