Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em três anos. (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)
Código de Águas - Artigo 163
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em três anos. (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)