Código de Águas - Artigo 181

Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.

Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:

a) aquisição de propriedade;

b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;

c) o melhoramento na manutenção do serviço;

d) descarregar ou refundir obrigações legais;

e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.

Código de Águas - Artigo 181

Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.

Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:

a) aquisição de propriedade;

b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;

c) o melhoramento na manutenção do serviço;

d) descarregar ou refundir obrigações legais;

e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.