Código de Águas - Artigo 144

Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:

a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;

b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;

c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.

Código de Águas - Artigo 144

Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:

a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;

b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;

c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.