Código de Águas - Artigo 37

CAPÍTULO I
NAVEGAÇÃO


Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48, e seu parágrafo único.

Código de Águas - Artigo 37

CAPÍTULO I
NAVEGAÇÃO


Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48, e seu parágrafo único.