TÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DESAPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.