Código de Águas - Artigo 41

CAPÍTULO II
PORTOS


Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.

Código de Águas - Artigo 41

CAPÍTULO II
PORTOS


Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.