Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;
d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando a mais de um Estado.
§ 1º - As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;
d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando a mais de um Estado.
§ 1º - As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.