Código de Águas - Artigo 40

Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

I - A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.

II - A navegação das correntes, canais e lagos:

a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;

b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.

III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.

Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.

Código de Águas - Artigo 40

Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

I - A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.

II - A navegação das correntes, canais e lagos:

a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;

b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.

III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.

Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.