Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I - A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.
II - A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
I - A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.
II - A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.