Código de Águas - Artigo 150

TÍTULO II

CAPÍTULO I
CONCESSÕES


Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura.

Código de Águas - Artigo 150

TÍTULO II

CAPÍTULO I
CONCESSÕES


Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura.