Código de Águas - Artigo 68

TÍTULO III
Aproveitamento das águas comuns e das particulares

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:

a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;

b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.

Código de Águas - Artigo 68

TÍTULO III
Aproveitamento das águas comuns e das particulares

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:

a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;

b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.