Código de Águas - Artigo 62

Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.

Código de Águas - Artigo 62

Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.