Código de Águas - Artigo 179

Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:

a) qualidade e quantidade do serviço;

b) extensões;

c) melhoramentos e renovação das instalações;

d) processos mais econômicos de operação;

§ 1º - A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

§ 2º - Compete ao C. N. A. E. E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

a) resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

Código de Águas - Artigo 179

Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:

a) qualidade e quantidade do serviço;

b) extensões;

c) melhoramentos e renovação das instalações;

d) processos mais econômicos de operação;

§ 1º - A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

§ 2º - Compete ao C. N. A. E. E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

a) resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)