Art. 2º. A avaliação dos imóveis oferecidos em pagamento dos créditos fiscais será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Serviço do Patrimônio da União, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Habitação.
§ 1º - Os bens imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus.
§ 2º - Correrão por conta do devedor as despesas relativas à dação em pagamento.
§ 1º - Os bens imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus.
§ 2º - Correrão por conta do devedor as despesas relativas à dação em pagamento.