Decreto-Lei 1.184/1971 - Artigo 13

Art. 13. O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas."

Decreto-Lei 1.184/1971 - Artigo 13

Art. 13. O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas."