Decreto-Lei 1.184/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio da União.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá determinar em cada caso, a destinação dos imóveis a que se refere êste artigo, com a sua utilização pelo Serviço do Patrimônio da União ou entrega à gestão da Caixa Econômica Federal.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal poderá realizar quaisquer operações, inclusive alienação, que assegurem à Fazenda Nacional o recebimento, como receita tributária, do valor pelo qual foi celebrada a dação em pagamento.

§ 3º - O Serviço do Patrimônio da União destinará os imóveis, preferencialmente, ao uso do serviço público federal, da Administração Direta ou Indireta, que estejam utilizando imóveis alheios a título oneroso.

§ 4º - Os órgãos da União e suas autarquias enviarão ao Serviço do Patrimônio da União até 30 de setembro de cada ano, a relação dos imóveis utilizados a título oneroso, sul situação, valor e prazo da utilização.

§ 5º - Nenhum órgão ou autarquia da União contratará a utilização onerosa de imóvel, sem consultar, previamente, o Serviço do Patrimônio da União se existe próprio federal disponível no local.

Decreto-Lei 1.184/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio da União.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá determinar em cada caso, a destinação dos imóveis a que se refere êste artigo, com a sua utilização pelo Serviço do Patrimônio da União ou entrega à gestão da Caixa Econômica Federal.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal poderá realizar quaisquer operações, inclusive alienação, que assegurem à Fazenda Nacional o recebimento, como receita tributária, do valor pelo qual foi celebrada a dação em pagamento.

§ 3º - O Serviço do Patrimônio da União destinará os imóveis, preferencialmente, ao uso do serviço público federal, da Administração Direta ou Indireta, que estejam utilizando imóveis alheios a título oneroso.

§ 4º - Os órgãos da União e suas autarquias enviarão ao Serviço do Patrimônio da União até 30 de setembro de cada ano, a relação dos imóveis utilizados a título oneroso, sul situação, valor e prazo da utilização.

§ 5º - Nenhum órgão ou autarquia da União contratará a utilização onerosa de imóvel, sem consultar, previamente, o Serviço do Patrimônio da União se existe próprio federal disponível no local.