Art. 12. Para fins de gôzo dos benefícios tributários previstos no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, poderá ser dispensada, pelo Ministro da Fazenda, a comprovação da boa aplicabilidade dos materiais importados, quando tiver havido a interveniência da Fazenda Nacional na celebração dos respectivos contratos de aquisição ou financiamento.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se aos processos em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, desde que ainda não definitivamente julgados.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se aos processos em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, desde que ainda não definitivamente julgados.