Art. 10. O Ministro da Fazenda poderá conceder, mediante as condições que estabelecer, a remissão dos débitos fiscais em que incorreram, até a data da publicação dêste Decreto-lei, ainda que sob cobrança judicial, entidades de educação, de assistência social ou representativas de classe, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, desde que a situação econômica do devedor justifique tal medida.