Art. 7º. O vencimento da dívida, nos têrmos do § 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, importará o restabelecimento dos encargos legais devidos e correção monetária, na forma da legislação vigente, sôbre o saldo devedor a partir da concessão do parcelamento.