Decreto-Lei 1.184/1971 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução do parcelamento de débito fiscal consolidado.

Decreto-Lei 1.184/1971 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução do parcelamento de débito fiscal consolidado.