Decreto-Lei 1.184/1971 - Artigo 3

Art. 3º. O requerimento a que se refere o § 2º do artigo 1º sòmente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao sujeito passivo:

I - Que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;

II - Que é de interêsse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - Que, com a dação em pagamento, prevista no artigo 1º, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - Que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Decreto-Lei 1.184/1971 - Artigo 3

Art. 3º. O requerimento a que se refere o § 2º do artigo 1º sòmente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao sujeito passivo:

I - Que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;

II - Que é de interêsse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - Que, com a dação em pagamento, prevista no artigo 1º, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - Que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.