Decreto 11.855/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA


Art. 3º. O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.578, de 2007.

§ 1º - Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.

§ 2º - A discriminação das ações de que trata o caput, assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.

§ 3º - Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Decreto 11.855/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA


Art. 3º. O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.578, de 2007.

§ 1º - Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.

§ 2º - A discriminação das ações de que trata o caput, assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.

§ 3º - Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.