Decreto 11.855/2023 - Artigo 19

Art. 19. Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput.

Decreto 11.855/2023 - Artigo 19

Art. 19. Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput.