Art. 13. O repassador poderá exigir contrapartida necessária à execução do objeto pactuado, financeira ou não.
Parágrafo único. Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.
Parágrafo único. Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.