Art. 16. O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às deliberações do CGPAC.
Decreto 11.855/2023 - Artigo 16
Art. 16. O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às deliberações do CGPAC.