Art. 11-A. Os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes priorizarão a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput estabelecerão normas complementares, com procedimentos simplificados para a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput estabelecerão normas complementares, com procedimentos simplificados para a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)